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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de junho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000123-5/SCA-TTU. Recorrente: R.S.C. (Advogado: Ricardo de Souza Cordioli OAB/SP 240.882). Recorrido: L.P. (Advogados: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627 e Laércio Paladini OAB/SP 268.965). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 074/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la e locupletamento (art. 34, XVII e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Prescrição. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Pedido de desistência. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público - e não o princípio da demanda -, não dispondo a OAB de discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. Precedentes. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de maio de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1377, 19.06.2024, p. 5).

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