Recurso n. 25.0000.2023.000106-3/SCA-PTU. Recorrente: C.E.O.R. (Advogados: Carlos Eduardo de Oliveira Rocha OAB/SP 268.385 e Renata Cristina Porcel OAB/SP 213.472). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 103/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conduta incompatível com a advocacia e violação a preceitos éticos. Ausência de provas inequívocas. Garantia constitucional da presunção de inocência. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 18).