Recurso n. 19.0000.2023.000020-4/SCA-PTU. Recorrentes: L.C.H.P. e P.B.C. (Advogados: Luiz Claudio Herman Polderman OAB/RJ 083.979 e Paula Barbosa de Carvalho OAB/RJ 147.922). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 102/2024/SCA-PTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Art. 43 EAOAB. Marcos prescricionais observados. Prescrição rejeitada. Notificação. Designação de advogado dativo a pedido da parte. Desnecessidade de notificação da parte assistida por advogado dativo. Precedentes. Nulidade rejeitada. Audiência de instrução. Decisão fundamentada rejeitando a produção de prova oral, visto que a prova documental se revelou suficiente para a apuração dos fatos. Imputação de fato criminoso a magistrados, serventuários da justiça e advogados, conduta incompatível com a advocacia, perda de idoneidade moral para o exercício da advocacia e prática de crime infamante (art. 34, incisos XV, XXV, XXVII e XXVIII, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogados que, no exercício da profissão, imputam fatos definidos como crime a magistrados, serventuários, advogados e membros da OAB. Manifestações em inúmeros processos judiciais, ao longo dos anos, com alegações ofensivas, caluniosas e injuriosas aos personagens dos processos. Condenações criminais pelos fatos apurados neste processo disciplinar. Recursos não providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 18).