Recurso n. 25.0000.2022.000865-5/SCA-PTU. Recorrente: I.A.A. (Advogado: Ivan Alves de Andrade OAB/SP 194.399). Recorrido: Anílson Donizete Freitas Capello. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 097/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Inexistência. Artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de paralisação absoluta do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Ausência de tipificação legal da conduta. Violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Incidência do artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Reincidência. Utilização da reincidência para majorar a sanção disciplinar que, inicialmente, seria censura, para suspensão do exercício profissional, e para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. bis in idem. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 16).