Recurso n. 25.0000.2022.000802-0/SCA-PTU. Recorrente: M.A.M.S. (Advogado: Gonçalo Rodrigues de Carvalho OAB/SP 109.527). Recorrido: A.S.A. (Advogado: Clayton Felix de Souza OAB/SP 365.708 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 096/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Matérias de ordem pública. Análise de ofício. Condenação por locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e por conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XX, XXI e XXV, EAOAB). Conduta que não ultrapassa o grau de reprovabilidade dos tipos infracionais dos incisos XX e XXI do artigo 34. Afastamento do inciso XXV, que possui capitulação e elementos típicos próprios. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Afastamento da prorrogação da suspensão, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade e, de ofício, afastar a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e a prorrogação da suspensão do exercício profissional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 15).