Recurso n. 25.0000.2022.000904-3/SCA-PTU. Recorrente: C.A.S. (Advogado: Claysson Aurélio da Silva OAB/SP 193.212). Recorrida: Marilene Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 062/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Pretensão exclusiva ao reexame de provas. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Ausência de fundamentação para majoração. Afastamento da multa e redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, por ausência de fundamentação para majoração, prorrogáveis, entretanto, até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Recurso não conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Dosimetria revista, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade e, de ofício, afastar a multa e reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 4).