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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 19.0000.2022.000068-4/SCA-PTU. Recorrente: C.R.F.B. (Advogado: Carlos Rafael Freitas Bayeux OAB/RJ 152.811). Recorrida: Fernanda Cristiane de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 058/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação para a sessão de julgamento por e-mail. Ausência de previsão legal. Inexiste a previsão oficial para a notificação dos atos processuais exclusivamente via e-mail. Notificações admitidas apenas na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral c/c art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Admissão de notificação por e-mail desde que se trate de notificação complementar àquelas previstas nas normas de regência, como forma de atribuir maior publicidade, não podendo optar-se por notificar as partes, em processo disciplinar, unicamente por e-mail. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde às fls. 312, vale dizer, desde o e-mail enviado ao advogado quanto à sessão de julgamento, determinando o retorno dos autos à Seccional para novo julgamento, observando-se os regramentos do artigo 137-D do Regulamento Geral quanto à forma de notificação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 3).

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