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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de junho de 2024

RECURSO N. 19.0000.2023.000027-0/SCA-STU. Recorrente: G.P. (Advogados: Gilberto Paulozzi OAB/RJ 132.453 e Rafael Kruel de Paranaguá OAB/RJ 121.463). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Daniela Marques Batista Santos de Almeida (MG). EMENTA N. 070/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão sem fundamentação. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício. Análise que não se confunde com o exame do mérito da decisão no tocante à dosimetria. Redução ao mínimo legal de 30 dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Rejane da Silva Sanchez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 6).

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