RECURSO N. 17.0000.2019.014226-9/SCA-STU. Recorrente: J.D.R.M. (Advogado: Marcos Antonio Alves da Silva OAB/PE 35.842). Recorrida: G.M.M. (Advogada: Alessandra Alves da Silva Malta OAB/PE 36.380). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 067/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida. Previsão no artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Convocação para a sessão de julgamento. Diário Eletrônico da OAB. Erro material quanto à data da sessão. Erro de fácil constatação, eis que publicada a convocação em 14/01/2022 convocando as partes para a sessão a ser realizada em 07/01/2022. Equívoco quanto à data da sessão ordinária que poderia ser facilmente sanado, quando da publicação, pela parte interessada, já que se tratou de erro claramente identificável. Dever de colaboração das partes. Nulidade rejeitada. Mérito recursal não analisado, face aos óbices de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 5).