Recurso n. 25.0000.2022.000129-1/SCA. Recorrentes: A.C., C.G.C. e S.C.C. (Advogados: André Ciampaglia OAB/SP 107.621, Carlos Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15.581 e Sérgio Camargo Ciampaglia OAB/SP 100.086). Recorrido: V.C.C. (Advogados: Leonardo Pereira Teruya OAB/SP 246.205, Alceu Conceição Machado Neto OAB/PR 32.767 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, G.C.C. e G.P.F. (Advogados: Roberta Pinto Andrade Martins OAB/SP 253.009 e outros). Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 039/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão de reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 2).