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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de junho de 2024

Recurso n. 49.0000.2021.008041-4/SCA. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Amanda Bessoni Boudoux Salgado OAB/SP 384.082, Ana Letícia Arruda Viana OAB/SP 471.733, Ana Carolina de Sá Juzo OAB/SP 405.197, Emanuela de Araujo Pereira OAB/DF 51.856, Fabrício Reis Costa OAB/SP 391555, Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud OAB/SP 405.889, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, José Roberto Soares Lourenço OAB/SP 382.133, Maitê Luiza Cardoso OAB/SP 458.614, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701, Rodrigo Antonio Serafim OAB/SP 245.252, Vinícius Ehrhardt Julio Drago OAB/SP 396.019 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 038/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Adriana Caribe Bezerra Cavalcanti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 2).

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