Recurso n. 25.0000.2021.000178-5/SCA. Recorrente: A.C.S. (Advogados: Erika Regina Pontes Aragão OAB/DF 71.259, Fabiana Fernandes Fabricio OAB/SP 214.508 e Guilherme Vieira Fernandes OAB/DF 48.582). Recorrida: Inês Macedo de Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 035/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 1).