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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de maio de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.065503-8/SCA-TTU. Recorrente: M.C.R. (Advogada: Marcia Cleide Ribeiro OAB/SP 185.674). Recorrido: Benedito Antônio de Carvalho Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 063/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 7).

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