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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de maio de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.009623-0/SCA-TTU. Recorrente: S.R.M. (Advogado: Semião Rezende Moreira OAB/MG 44.696). Recorrida: A.M. (Advogada: Paula Santos Araujo Silva OAB/MG 100.905). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 057/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Reincidência. Utilização da reincidência para majorar a sanção disciplinar que, inicialmente, seria censura, para suspensão do exercício profissional e, ainda, para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. Bis in idem. Precedentes. Recurso não conhecido. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, de ofício, reduzir a suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 4).

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