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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de maio de 2024

Recurso n. 24.0000.2023.000068-3/SCA-TTU. Recorrente: M.H.C. (Advogado: Marcos Heron Cordeiro OAB/SC 33.067 e Vanessa Ferreira Buratto OAB/SC 28.695). Recorrido: LL.BR.E.-EPP. Representante legal: N.M.V.L. (Advogados: Guilherme Andrei Silva OAB/SC 27.300 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 052/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Desclassificação implícita. Acórdão recorrido que, embora negue provimento ao recurso, fundamenta-se apenas no artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vale dizer, embora a decisão recorrida não tenha desclassificado a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de forma expressa, trouxe nova fundamentação para enquadrar a conduta imputada ao advogado. A distinção entre a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) e a infração ética de compensação de honorários sem autorização (art. 48, § 2º, CED) reside no fato de haver ou não o direito aos honorários advocatícios. Se houver direito aos honorários e houver a compensação sem autorização, haverá infração ética (art. 48, § 2º, CED). Caso não reste comprovado o direito aos honorários e haja retenção, esta será indevida e configurará locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). No caso, como o acórdão recorrido reconheceu a prestação de serviços e o direito aos honorários, subsiste apenas a infração de proceder à compensação sem autorização do cliente. Recurso parcialmente provido, para tipificar a conduta do advogado no artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, facultando-lhe, se assim o desejar, peticionar requerendo a celebração de TAC. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 2).

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