Recurso n. 25.0000.2022.000890-6/SCA-TTU. Recorrente: R.M. (Advogados: Domingos Alfeu Colenci da Silva OAB/SP 58.601 e outro). Recorrido: Consultec Consultoria Técnica S/C Ltda. Representante legal: Oswaldo de Andrade Junior (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 050/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Falecimento do representante legal da parte representante. Irrelevância para o processo disciplinar. Natureza indisponível do poder-dever disciplinar. Alegação de prescrição civil da dívida. Impossibilidade de análise pela esfera disciplinar. Prescrição do art. 43, do EAOAB. Inocorrência. 1) O processo disciplinar pode tramitar de ofício, nos termos do art. 72 do EAOAB, não havendo que se falar em extinção do processo disciplinar em razão do falecimento da parte representante, visto que o processo disciplinar pode passar a tramitar de ofício. 2) A prescrição civil da dívida com o cliente, nos casos de infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, não é matéria defensiva no processo disciplinar, via de regra, visto que a prescrição civil de dívida que originou o processo disciplinar é matéria alheia à esfera disciplinar da OAB, conforme precedentes. 3) Em relação à prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 2).