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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de abril de 2024

Recurso n. 24.0000.2021.000071-1/SCA. Recorrente: J.C.V.C. (Advogado: Fábio Marcondes Machado OAB/SP 212.538 e OAB/SC 49.699). Recorridos: F.P.B. e W.C.S. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680, Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459 e Wagner Camilo dos Santos OAB/SC 23.015). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 025/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Recurso conhecido. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogados que retêm para si valores a título de suposto recolhimento de imposto de renda, sem autorização do cliente, previsão contratual, ou mesmo relação jurídica que o autorize. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Ausência de materialidade. Prova dos autos que demonstra que houve a prestação de contas pelos advogados, subsistindo entendimento deste Conselho Federal, no sentido de que a discordância dos valores lançados na prestação de contas não configura a infração disciplinar de recusa/ausência de prestação de contas. Recurso do representante parcialmente provido, para restabelecer a condenação disciplinar por locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) e a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, para restabelecer a condenação disciplinar por locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), bem como a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator para acórdão.b (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 4).

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