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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000589-3/SCA-PTU. Recorrente: S.R.A. (Advogado: Jean Carlos de Assis Fonseca OAB/SP 392.279). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 033/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício. Inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto critérios principiológicos da dosimetria da sanção disciplinar. Readequação. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 15).

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