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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Pedido de Revisão n. 19.0000.2023.000257-2/SCA. Requerente: R.M.L. (Advogado: Roberval Moncorvo Lima OAB/RJ 125.225). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 023/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Teses revisionais que consubstanciam o reexame do mérito do acórdão proferido pela Turma, sem indicação de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 26 de março de 2024. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 12).

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