RECURSO N. 25.0000.2023.010888-8/SCA-STU. Recorrente: C.S.M. (Advogado: Célio Siqueira Machado OAB/SP 127.198). Recorrido: Juvenil Gomes da Silva (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 050/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de prescrição. Incorrência. Receber valores da parte contrária, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Suspensão de trinta dias. Mantida. 1) A análise dos autos revela que não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, nem permaneceu absolutamente paralisado o processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. 2) Advogado que levanta valores de depósito recursal, e os retém a título de pagamento de honorários advocatícios, sem apresentar autorização para tal procedimento. 3) Incabível o pleito de conversão da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em censura, convertida em advertência, haja vista as disposições dos artigos 36, parágrafo único, e 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 8).