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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de março de 2024

Recurso n. 16.0000.2022.000190-0/SCA-STU. Recorrente: A.L.C. (Advogados: André Luiz Coloda OAB/PR 63.784 e Fernando Rodrigues Reichert OAB/PR 62.581). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 025/2024/SCA-STU. Recurso interposto em face de decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara, que indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. Pretensão ao reexame de matéria fática e probatória, a pretexto de divergência entre julgados. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 16).

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