Recurso n. 49.0000.2022.013562-9/SCA-PTU. Recorrente: L.M.A. (Advogado: Leonardo Mouro Alves OAB/MG 112.905). Recorrido: Roberto Ferreira Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 025/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Condenação mantida. Dosimetria. Desacerto. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado. Conversão da sanção de censura em advertência. Possibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Lara Diaz Leal Gimenes, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 5).