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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000456-4/SCA-TTU. Recorrente: R.P.F.M. (Advogados: Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 031/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Pedido de reabilitação indeferido por ausência dos requisitos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 5).

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