Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000335-7/SCA-TTU. Recorrente: C.E.B.M. (Advogados: Carlos Eduardo Baptista Marques OAB/SP 116.169 e Lourival de Paula Coutinho OAB/SP 303.447). Recorrido: Osvaldo da Silva Quintino. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 030/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Indeferimento liminar recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação defensiva que conduz ao exclusivo reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 5).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres