Representação nº 25.0000.2022.000335-7
Recurso n. 25.0000.2022.000335-7/SCA-TTU. Recorrente: C.E.B.M. (Advogados: Carlos Eduardo Baptista Marques OAB/SP 116.169 e Lourival de Paula Coutinho OAB/SP 303.447). Recorrido: Osvaldo da Silva Quintino. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 030/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Indeferimento liminar recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação defensiva que conduz ao exclusivo reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 5).