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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000318-7/SCA-TTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrida: Silvia da Silva Camacho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 029/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Indeferimento liminar recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de ausência de provas para a condenação disciplinar. Alegação defensiva que conduz ao exclusivo reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Circunstância diametralmente oposta à revaloração da prova. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 5).

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