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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2024

Recurso n. 24.0000.2022.000030-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: S.A.C.N. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Embargado: Joel de Lima e Godoy. Recorrente: S.A.C.N. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Joel de Lima e Godoy. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 021/2024/SCA-TTU. Embargos de declaração. Omissão no acórdão embargado. Dosimetria. Suspensão. Conversão em advertência. Ausência de previsão legal. Dosimetria já fixada no mínimo legal, qual seja, suspensão de 30 dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração no julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 2).

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