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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2024

Recurso n. 17.0000.2018.015099-2/SCA-TTU. Recorrente: H.E.L.L. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrida: Lucivânia Soares de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 020/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Sanção disciplinar de censura. Violação ao artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conversão em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Artigo 36, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de circunstâncias agravantes. Ausência de fundamentação para não conversão da censura em advertência. A existência de processos disciplinares em andamento, ainda que com decisões condenatórias sem trânsito em julgado, não pode ser considerada como maus antecedentes. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 2).

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