RECURSO N. 49.0000.2023.003694-8/PCA Recorrente: H.A.D.S. (Advogado: Patrick Igor Lopes Alves (OAB/MG 200200). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 004/2024/PCA. RECURSO. INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. 1. O procedimento para apurar as infrações do art. 34 incisos XXVI a XX VIII, c/c art. 38, inciso II, ambos da Lei n. 8.906/1994, a despeito de ser da competência do Conselho Seccional, mediante a manifestação favorável de dois terços dos seus membros, deverá submeter-se à necessária instrução e julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED), respeitando a sequência básica a seguir destacada: a) Instauração do procedimento, b) Designação de relatoria; c) Defesa prévia; d) Despacho saneador; e) Instrução; f) Parecer preliminar; g) Razões finais; h) Julgamento pelo TED; e i) Recurso ou reexame pelo Conselho Seccional. 2. A realização de julgamento pelo Conselho Seccional sem que obedecido o rito processual, isto é, submetido previamente o feito ao TED, apresentada defesa prévia, realizada instrução, juntado parecer preliminar, e as razões finais, macula o devido processo legal, devendo ser declarada a nulidade do procedimento originário desde a decisão que designou o relator incumbido do feito, com o retorno dos autos ao Conselho Seccional para que os atos processuais sejam renovados com a observância do rito processual disciplinar; prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas no recurso, bem como o mérito recursal. 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, declarar a nulidade do procedimento originário n. 3027/2019 desde a decisão que designou o relator incumbido do feito, determinando-se o retorno dos autos ao Conselho Seccional da OAB-MG para que os atos processuais sejam renovados com a observância do rito processual disciplinar; nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Carlos José Santos da Silva, Presidente em exercício. Roberto Serra da Silva Maia, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1306, 07.03.2024, p. 4).