RECURSO N. 49.0000.2023.006325-2/PCA Recorrente(s): JONÁSIO VIEIRA DE MEDEIROS OAB/RN 12549. Recorrido(a/s): Juliano Barros de Andrade - Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Caicó (Advogado(s): Felipe Diego Barbosa Silva OAB/RN 7883). Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator(a): Conselheiro Federal Alex Souza de Moraes Sarkis (RO). Ementa n. 002/2024/PCA. Recurso. Pedido de desagravo público. Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de Rio Grande do Norte. Ausência de prova da manifesta ofensa à honra do advogado ou prerrogativas. Requisitos da nota de desagravo não demonstrados. Recurso que se nega provimento. 1. Insurge-se o advogado recorrente contra suposta atitude de desrespeito às prerrogativas da advocacia. 2. É do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu artigo 7º, § 5º, que é direito do advogado obter nota de desagravo em caso de ofensa às suas prerrogativas no exercício da profissão. 3. No caso dos autos, analisando as provas juntadas, não se vislumbra qualquer ofensa à prerrogativa ou ataque pessoal ao advogado recorrente. 4. Inexistindo prova das violações denunciadas é de rigor o indeferimento do pedido formulado. Precedentes deste E. Conselho Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/ Rio Grande do Norte. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Carlos José Santos da Silva, Presidente em exercício. Yanne Katt Teles Rodrigues, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1306, 07.03.2024, p. 3).