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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de março de 2024

Pedido de Revisão n. 19.0000.2023.000101-4/SCA. Requerente: J.L.C. (Advogados: Antonio Carlos Peres Arjona OAB/SP 87.271 e Bruno Antonio Floriano Peres OAB/SP 406.314). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Cássio Felipe Goes Pacheco (CE). EMENTA N. 011/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Pedido de revisão não conhecido. No presente caso, a Terceira Turma já analisou a mesma matéria que fundamenta o pedido de revisão, destacando que o processo disciplinar da OAB pode tramitar de ofício, razão pela qual o falecimento da parte representante, no curso do processo disciplinar, é fato juridicamente irrelevante à apuração da conduta infracional, por subsistir o princípio do interesse público. E, a tese revisional é, exclusivamente, no sentido da reanálise dessa matéria, sem impugnação aos fundamentos adotados, revelando a nítida atribuição de caráter recursal ao pedido de revisão. Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1304, 05.03.2024, p. 5).

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