CONSULTA N. 49.0000.2023.004858-6/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de participação de Dirigentes de Subseção nos julgamentos dos processos disciplinares perante o Conselho Seccional. Consulente: Gabinete da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representante legal: Guilherme Magri de Carvalho - Presidente. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Ementa n. 034/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Questionamento quanto a possibilidade de participação de Dirigentes de Subseção nos julgamentos dos processos disciplinares perante o Conselho Seccional Consulta conhecida. 1) O dirigente de Subseção pode acompanhar julgamento de processos disciplinares das sessões do Conselho Seccional, o que não se confunde com ter direito a voz, vista ou manifestação quando este não figurar como parte do processo. 2) Não caracteriza infração ética ou nulidade o simples acompanhamento por dirigente de Subseção, ou seja, membro do sistema OAB eleito, de sessão de julgamento no Conselho Seccional. 3) Não há equiparação analógica entre os cargos de Presidente da Subseção e Presidente da Seccional para atos no processo disciplinar. 4) O dirigente da Subseção que realizou a instrução do processo disciplinar pode acompanhar a sessão de julgamento junto ao Conselho Seccional, com o devido registro em ata quanto a presença, sem qualquer direito a voz, vista ou manifestação quando não figurar como parte do processo. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 15).