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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

RECURSO N. 16.0000.2020.000064-2/OEP- Embargos de declaração. Embargante/Recorrente: G.P. de M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargado/Recorrido: B.R. da S. (Advogado: Malver Germano de Paula OAB/PR 11.364). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 027/2024/OEP. Embargos de declaração. Alegação de omissão sobre matéria de ordem pública relacionada à prescrição quinquenal. Prescrição inexistente. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a prescrição quinquenal será interrompida a cada nova decisão condenatória, de natureza recorrível, proferida por qualquer órgão julgador da OAB. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 12).

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