RECURSO N. 49.0000.2020.001873-2/OEP. Recorrente: R. P. da S. (Advogado: Rodrigo Pereira da Silva OAB/MG 103.157 e OAB/GO 33.247). Recorrido: Olímpio Fernandes Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Ementa n. 016/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da condenação disciplinar no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 14 de novembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 7).