Recurso n. 49.0000.2022.009873-2/SCA-TTU. Recorrente: A.M.B. (Advogados: Adailton Geraldo dos Santos OAB/MG 165.627 e outros). Recorrido: A.R.L. (Advogados: José Hilton Tavares Junior OAB/MG 128.294 e Luana de Menezes Rigueira de Pinho Tavares OAB/MG 111.150). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Daniela Campos Libório (SP). Redistribuído: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 017/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação para a defesa prévia. Alegação de ausência de indicação da capitulação. Ausência de nulidade. A notificação para a defesa prévia não se destina a delimitar os fatos apurados nem a declinar a capitulação legal, mas apenas informar a abertura de prazo para a prática de ato processual. Nulidade inexistente. Alegação de juntada de documento novo, sem o exercício do contraditório. Inexistência. Juntada aos autos do processo disciplinar de cópia de sentença e acórdão proferidos em ação de prestação de contas movida pelo advogado. Documentos que já eram de ciência inequívoca do advogado, ainda que externos ao processo disciplinar. Inexistência de cerceamento de defesa. Vista dos autos. Processo concluso ao Relator para elaboração do voto. Realização, por outro lado, da sustentação oral no julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sem qualquer insurgência. Inexistência de prejuízo à defesa. Advogados constituídos. Devida notificação. Prática dos atos processuais cabíveis. Inexistência de prejuízo. Nulidade rejeitada. Ausência do relator. Irrelevância. Possibilidade de leitura ad hoc do voto. Não configura nulidade processual a designação de relator ad hoc para leitura do voto escrito encaminhando anteriormente pelo relator do feito. Nulidade rejeitada. Mutatio libelli. Inexistência. Ausência de modificação da descrição do fato contida na representação. O entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que, não havendo a modificação das razões fáticas imputadas ao representado não há que se falar em mutatio libelli, mas sim em emendatio libelli, o que não configura qualquer nulidade processual. Convocação para a sessão de julgamento. Convocação veiculada no Diário Eletrônico da OAB. Inexistência de nulidade caso a notificação expedida tenha restado frustrada, porquanto suprida eventual falha pela veiculação da convocação no Diário Eletrônico da OAB. Mérito recursal. Ausência de demonstração dos requisitos do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido, quanto às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Não conhecido quanto ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso, e, nesse ponto, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 9).