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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000484-0/SCA-TTU. Recorrente: J.M. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: G.L.C. (Advogados: Paulo César da Costa OAB/SP 195.289 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 009/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Audiência de instrução. Comparecimento de testemunha. Ônus da parte. Art. 59, § 3º, CED. Pedido de oitiva por precatória posteriormente ao arrolamento da testemunha. Indeferimento em audiência. Ausência de testemunha sem justo motivo. O advogado restou devidamente notificado para comparecimento à audiência de instrução, nos termos do artigo 59, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo impositiva a norma no sentido da responsabilidade das partes pela condução de suas testemunhas, comparecendo em audiência sem a testemunha arrolada, não apresentando justo motivo. Nulidade rejeitada. Alteração da capitulação jurídica dos fatos. Irrelevância. A parte representada se defende dos fatos descritos na peça de representação ou decisão de instauração odo processo disciplinar, e não da definição jurídica que inicialmente aos mesmos é atribuída, seja na peça inicial ou no curso da instrução processual. Assim, inexistindo qualquer alteração ou inserção de fatos diversos daqueles descritos na imputação disciplinar inicial, mas apenas a sua adaptação à definição jurídica mais correta, não há que se falar em nulidade. Ademais, no presente caso, a alteração da capitulação se deu antes das razões finais, possibilitando o exercício do contraditório sem qualquer mácula. Nulidade rejeitada. Composição de órgão julgador recursal. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. O tema de relevância citado pelos advogados, no julgamento realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não tem a ver com a vedação à convocação de conselheiros suplentes para composição de órgãos julgadores, mas sim que sejam valorados apenas os votos proferidos em processo de exclusão e desfavoráveis ao advogado, circunstância diversa do presente caso. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valor em nome de cliente, em parcela única, e deliberadamente se apropria dos valores recebidos, vindo a pagar ao cliente parceladamente, de acordo com sua conveniência, e ainda sem juros nem correção monetária. Condenação judicial do advogado a indenizar o cliente pelo ocorrido. Materialidade inconteste das infrações disciplinares. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 6).

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