Recurso n. 16.0000.2022.000219-3/SCA-TTU. Recorrente: A.C.A.M. (Defensora dativa: Juliene Thaisa dos Santos Franzin Martins OAB/PR 82.260). Recorrida: Vanessa Trindade Rocha. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 005/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Dosimetria. Matéria de ordem pública. Reincidência. A utilização da reincidência para majorar a sanção disciplinar que, inicialmente, seria a de censura, para a de suspensão do exercício profissional e, ainda, para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal, com base na mesma circunstância legal da reincidência, configura bis in idem. Precedentes. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, mas, de ofício, reduzir a penalidade ao mínimo legal, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 4).