Recurso n. 25.0000.2023.000086-1/SCA-STU. Recorrente: C.C.B.F. (Advogado: Simone Cortez Bicudo Ferreira OAB/SP 101.401 e outro). Recorrido: A.M.F.F. (Advogado: Murilo Peinador Martins OAB/SP 350.509). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 019/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que recebe valores em demanda judicial e somente repassa os valores devidos tempos depois, mediante acordo com a parte representante, o qual restou devidamente cumprido. A quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, tem por consequência o afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 9).