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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 49.0000.2022.012419-0/SCA-STU. Recorrente: B.L.M.M. (Advogada: Brenda Luanna Martins de Mendonça OAB/RN 7.174). Recorrida: M.F.A.R. Ltda (PAGFÁCIL). Representante legal: G.G.H. e R.B.N. (Advogados: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral OAB/RN 788-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 010/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Comunicação dos atos processuais no processo disciplinar da OAB. Notificação pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço residencial ou profissional cadastrado no Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa inexistente. Recebimento de valores sem expressa autorização do cliente, locupletamento e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XIX, XX e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Ausência de divergência no tocante ao mérito da condenação disciplinar. Desprovimento do recurso. Readequação da dosimetria da pena de ofício. Sanção de multa afastada e manutenção da suspensão do exercício profissional reduzida, no entanto, para o prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo César Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 5).

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