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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000934-5/SCA-STU. Recorrente: A.E.C. (Advogado: Antônio Edson Chinaglia OAB/SP 70.605). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 008/2024/SCA-STU. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Alegação de prescrição genérica. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 4).

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