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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000912-4/SCA-STU. Recorrente: R.B.M.G. (Advogado: Raimundo Benedito Machado Guimarães OAB/SP 54.391). Recorrido: Luiz Antônio Marques Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 005/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lucio Fábio Nascimento Freitas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 3).

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