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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 12.0000.2022.000010-8/SCA-STU. Recorrente: M.M.P. (Advogado: Marcelo Monteiro Padial OAB/MS 6.024). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cintia Schulze (RR). EMENTA N. 002/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 2)

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