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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2022.010334-0/PCA - Recorrente(s): S.B.M. (Advogado(s): Roberto Tenorio Katter OAB/ES 5334). Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Espirito Santo. Relator(a): Conselheira Federal Ana Carolina Naves Dias Barchet (MT). Ementa n. 085/2023/PCA. INIDONEIDADE MORAL SUPERVENIENTE. PERDA DE REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO INADMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.75. DECISÃO MANTIDA - A idoneidade moral não é exigível apenas para se obter a inscrição nos quadros da OAB, porque acompanha toda a vida profissional do inscrito. A perda de quaisquer dos requisitos necessários à inscrição do profissional da advocacia acarreta o cancelamento da sua inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Espírito Santo. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Claudia Pereira Braga Negrão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 11).

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