Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2018.008564-0/OEP - Embargos de Declaração. Embargantes/Recorrentes: J.A.A.A.A., N.M.K.A. e G.D.C. (Advogados: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830, Nadia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983, Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407, OAB/PR 43908, OAB/SP 247941, OAB/SC 23515, OAB/RJ 164845, OAB/MG 200747, OAB/DF 68275 e OAB/PE 59433). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 182/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão à rediscussão do mérito da condenação disciplinar de origem. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 14 de novembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 6).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres