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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2021.004968-8/OEP - Embargos de declaração. Embargante/Recorrente: C.A.F. (Advogado: Carlos Antonio de Freitas OAB/MG 43992). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator(a): Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 158/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão à rediscussão do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Orientação Interpretativa referente ao artigo 141 do Regulamento Geral, firmando posicionamento de que, nos casos de recurso voluntário contra a decisão monocrática do Presidente, que acolheu o despacho da relatoria indicando o indeferimento liminar do recurso (art. 140, RG), a distribuição do novo recurso será feita por prevenção ao relator da decisão originária. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 4)

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