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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2018.012330-3/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560, OAB/PR 69819, OAB/MS 17992-A e OAB/AM 17992). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 153/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108, do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2023. Elton Jose Assis, Presidente em exercício. Marco Barros Méro Júnior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 1)

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