Recurso n. 07.0000.2015.015855-0/SCA-STU. Recorrente: I.B.P. (Advogado: Iuri de Brito Pereira OAB/DF 26.038). Recorrida: A.D.E.M.I.DF - ADEMI/DF. Representante legal: P.R.M.M. (Advogada: Andreia Moraes de Oliveira Mourão OAB/DF 11.161). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 138/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Legitimidade. Associação. Defesa dos direitos e interesses de associados. Preliminar rejeitada. Angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de materialidade. Advogado que, na condição de adquirente de imóvel, veicula informações a respeito de solução jurídica devido a atraso na entrega dos imóveis, aos demais adquirentes em grupo restrito de email. Recurso provido, para reformar o acórdão recorrido e manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, no sentido da improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 17)