Recurso n. 49.0000.2021.005194-7/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Embargada: Maria Iranir Rocha Teixeira. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrida: Maria Iranir Rocha Teixeira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 144/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão. Inexistência de vícios na decisão embargada que justifiquem sua complementação e/ou aclaramento. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 11).