Recurso n. 25.0000.2022.000119-4/SCA-PTU. Recorrente: M.F.M. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 135/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de inexistência de parecer preliminar. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Alegação de irregularidade no quórum da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, quando do julgamento da representação. Inocorrência. Inteligência dos arts. 108, § 1º, e 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 142, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Dosimetria. Utilização da reincidência para fins de cominação da sanção disciplinar de suspensão e, ao mesmo tempo, para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. Bis in idem. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1) O entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que somente será declarada nulidade de ato processual caso reste demonstrado prejuízo à defesa (art. 563, CPP c/c art. 68 EAOAB), o que não é o caso dos autos, pois a advogada exerceu amplamente sua defesa, apresentou razões finais, interpôs os recursos cabíveis e, somente alegou referida nulidade no pedido de revisão, restando preclusa a alegada nulidade, de modo que deve ser rejeitada a nulidade arguida. 2) A seu turno, os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB têm suas regras de composição e funcionamento disciplinadas pelo artigo 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e não pelo artigo 108, § 1º, do mesmo Regulamento Geral, o qual fixa o quórum de instalação das sessões dos Conselhos Seccionais da OAB. Assim, restando observada a norma regimental quanto ao quórum mínimo para instalação da sessão de julgamento pela Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, não há qualquer nulidade por deficiência no quórum. 3) Quanto à dosimetria, o entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a reincidência não pode ser utilizada tanto para majorar a sanção imposta que, inicialmente, seria a de censura, para suspensão do exercício profissional e, ao mesmo tempo, para fixar o prazo de suspensão acima do prazo legal, sob pena de incidir em "bis in idem". 4) Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar e reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida a suspensão face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar e reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida a suspensão face à reincidência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 7).