Recurso n. 24.0000.2022.000041-2/SCA-PTU. Recorrente: L.S. (Advogados: Jaison da Silva OAB/SC 25.147 e Leandro Schubert OAB/SC 5.910). Recorrido: Walfredo Bagel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 130/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Indeferimento de realização de sustentação oral em embargos de declaração. Inexistência. Sustentação oral realizada. Matéria devidamente resolvida por diligência instaurada. Inércia da parte em se insurgir quanto à resposta à diligência instaurada. Nulidade rejeitada. Lista de presença. Documento que permanece arquivado em Secretaria, não constando dos autos obrigatoriamente, ficando à disposição das partes para sanar dúvidas a respeito da composição do quórum, razão pela qual, antes de alegar a ausência ou deficiência de quórum de julgamento, devem as partes se desincumbir do ônus de comprovar que lhes fora negado o acesso a esses documentos, ou que, após deles tomar ciência, efetivamente houve a constatação da deficiência ou ausência de quórum alegadas. Nulidade rejeitada. Juízo de admissibilidade da representação. Competência do relator. Desnecessidade de submissão da decisão a Comissão de Admissibilidade. Nulidade rejeitada. Parecer preliminar. Homologação por Conselho Subseccional. Art. 120, § 3º, RG. Desnecessidade de notificação da parte para a sessão que homologa o parecer. Exercício do contraditório que se dará quando das razões finais e da sustentação oral no julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Nulidade rejeitada. Notificação. Audiência de instrução. Ausência de nulidade. Comparecimento espontâneo ao ato processual, sem qualquer irresignação. Testemunha. Advogado que se comprometeu a apresentar voluntariamente suas testemunhas em audiência. Desnecessidade de intimação da testemunha. Ausência de nulidade. Audiência de instrução. Presidência da audiência pela Relatora. Ausência de nulidade pela colaboração de outro conselheiro Subseccional na realização do ato processual. Alegação de nulidade por ausência de notificação do representante, para se manifestar sobre documentos juntados pelo advogado em suas razões finais. Impossibilidade de a parte alegar nulidade que, se existente, aproveitaria exclusivamente à parte contrária. Rejeição de todas as nulidades. Ausência de insurgência do advogado contra o mérito da condenação disciplinar. Sentença judicial condenando-o a pagar quantia certa ao Representante. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 4).